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Deveres de conformidade offline do RGPD

Um dos equívocos mais comuns é pensar que o RGPD apenas se aplica ao meio online: não é verdade! O RGPD é neutro do ponto de vista tecnológico: aplica-se ao tratamento de dados pessoais, independentemente da forma como seja efetuado (online, offline, através de um website, através de uma aplicação, numa relação laboral, etc.).

O RGPD aplica-se ao tratamento de dados pessoais, independentemente da forma como seja efetuado (online ou offline)

Este artigo dedica-se ao que designaremos “conformidade offline”. Veja abaixo alguns dos requisitos mais relevantes sobre conformidade offline que devem ser preenchidos:

  1. Nomeação de um representante da UE
  2. Subcontratantes e Contrato de tratamento de dados (DPA)
  3. O Encarregado da Proteção de Dados (EPD)
  4. Obrigações de confidencialidade dos trabalhadores
  5. A Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD)

1. Nomeação de um representante da UE

Caso seja um responsável pelo tratamento estabelecido fora da UE, mas forneça bens ou serviços (mesmo gratuitos) a utilizadores estabelecidos na UE, ou controlar o seu comportamento, na medida em que o mesmo tenha lugar na UE, deve nomear um representante da UE estabelecido num dos países da UE em que os seus Utilizadores estejam estabelecidos.

O representante da UE poderá ser uma pessoa singular ou coletiva.

📌 O que faz o representante da UE?

O representante da UE atua como balcão único para quaisquer inquéritos, pedidos ou reivindicações apresentados contra o responsável pelo tratamento pelos titulares dos dados ou pelas autoridades de controlo. Tal significa que o representante deve transmitir ao responsável pelo tratamento qualquer inquérito juntamente com quaisquer informações relacionadas com tal inquérito de que disponha. De um modo geral, deve auxiliar o responsável pelo tratamento no cumprimento do RGPD em todos os aspetos, devendo, nomeadamente, notificar violações de dados ou cooperar com as autoridades de controlo. Contudo, de um modo geral, o responsável pelo tratamento, e não o representante, assume qualquer responsabilidade pelas atividades de tratamento de dados.

O representante da UE tem ainda obrigações próprias específicas (bem como as respetivas responsabilidades). Por exemplo, deve manter registos das atividades de tratamento.

📌 Como nomear o representante da UE (modelo)

O RGPD exige que nomeie o representante da UE “por escrito”. Poderá utilizar, por exemplo, o nosso contrato de nomeação padrão, disponível em .docx através de download direto:


2. Subcontratantes e contrato de tratamento de dados (DPA)

Ao tratar dados pessoais na qualidade de responsável pelo tratamento, necessita frequentemente que uma parte das atividades de tratamento seja realizada por um fornecedor externo. Por norma, tal fornecedor tratará os dados pessoais dos seus clientes em seu nome: não os tratará no seu próprio interesse. Nos termos do RGPD, tais fornecedores são designados “subcontratantes”, sendo a relação destes consigo, na qualidade de responsável pelo tratamento, um pedido de tratamento de dados.

Vejamos um exemplo prático

Tem uma loja de calçado online. Quando os clientes efetuam uma encomenda, os sapatos são embalados e preparados para a entrega pelo seu fornecedor externo que, evidentemente, precisa de receber todos os dados pessoais dos clientes necessários para satisfazer a encomenda. Como tal, o fornecedor externo está a tratar os dados dos clientes em seu nome na qualidade de subcontratante.

📌 O que tenho de fazer?

Nos termos do artigo 28.º do RGPD, os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes de dados devem celebrar um “Contrato de Tratamento de Dados” por escrito – incluindo em formato eletrónico. Tal contrato destina-se a especificar os direitos e deveres das partes na realização de atividades de tratamento por um subcontratante. Por exemplo, os subcontratantes só devem atuar de acordo com as instruções dos responsáveis pelo tratamento, adotar medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais, cooperar com o responsável pelo tratamento em caso de inquéritos dos titulares dos dados ou ações das autoridades de controlo, etc.

A maior novidade introduzida pelo RGPD é que, nos termos do artigo 82.º, os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes assumem uma responsabilidade solidária perante terceiros. Tal significa que, sempre que um titular dos dados considere que os seus dados foram tratados de forma ilícita, poderá exigir uma indemnização pela totalidade dos danos sofridos ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante. Só posteriormente, poderá a parte que pagou a indemnização exigir uma compensação à outra parte.

Continuação do exemplo

Um titular dos dados recebe um par de sapatos entregues na sua morada residencial, apesar de nunca os ter encomendado. Opta por exigir uma indemnização ao fornecedor responsável pela entrega. Este paga-a e acaba por exigir uma compensação ao responsável pelo tratamento, visto ter sido este a emitir a instrução de entrega do par de sapatos ao titular dos dados que apresentou a reclamação.

Qualquer entidade que não seja nomeada subcontratante é considerado um “terceiro“. Como tal, se transferir dados pessoais dos seus clientes a qualquer parte que não tenha sido nomeada subcontratante, de um ponto de vista jurídico, está a transferir dados para um terceiro: o que apenas pode fazer com base num fundamento jurídico – por norma, o consentimento do titular dos dados. Contudo, muitas vezes não é fácil preencher os requisitos do consentimento válido ao transferir dados a terceiros.

📌 DPA e transferência de dados para países terceiros

Por vezes, os subcontratantes que nomeia para atividades específicas de tratamento de dados encontram-se estabelecidos fora da UE. O que lhe coloca o problema de apresentar um fundamento jurídico válido para a transferência de dados pessoais para tal país. Explicámos os diversos fundamentos jurídicos existentes aqui. O que importa sublinhar é que o fundamento jurídico para a transferência e o DPA são duas questões diferentes que poderão ou não coincidir com o mesmo documento.

Continuação do exemplo
  • Transfere dados para a Google (por exemplo, Google Analytics). Terá de celebrar um DPA com a Google.
  • Transfere dados para uma empresa estabelecida na Austrália. Atualmente, não existe uma decisão de adequação ou qualquer outro regime aplicável às transferências para a Austrália (a partir da UE ou da Suíça). Assim, poderá querer fundamentar a transferência com base em “cláusulas contratuais-tipo”. Nesse caso, o seu DPA com o destinatário dos dados australiano incluirá ainda as cláusulas contratuais-tipo previstas pela decisão 78/2010/CE da Comissão Europeia. Neste caso, o fundamento para a transferência e o DPA irão efetivamente coincidir.

🚀 Modelo

Pode obter um modelo de base para o Contrato de Tratamento de Dados em .docx através de download direto:


3. O Encarregado da Proteção de Dados (EPD)

Nos termos do artigo 37.º do RGPD, os responsáveis pelo tratamento devem, em determinadas condições, designar um Encarregado da Proteção de Dados (EPD). Mas o que é um Encarregado da Proteção de Dados?

Um EPD é uma pessoa singular (ou coletiva) que deve supervisionar o cumprimento das normas de privacidade por parte do responsável pelo tratamento (ou do subcontratante). Sempre que estejam reunidas as condições para uma nomeação obrigatória, o EPD deve, pelo menos:

  • informar e aconselhar o responsável pelo tratamento (ou o subcontratante) e os seus trabalhadores sobre disposições relevantes de proteção de dados;
  • controlar a conformidade com tais disposições aplicáveis, principalmente com o RGPD;
  • prestar assistência ao responsável pelo tratamento (ou subcontratante), a pedido destes, relativamente à avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) e controlar o seu desempenho;
  • cooperar com as autoridades de controlo e atuar como ponto de contacto para as mesmas sobre questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais;
  • atuar como ponto de contacto para os titulares dos dados para quaisquer questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e o exercício dos seus direitos nos termos do RGPD.

O RGPD não exige expressamente que o EPD seja uma pessoa singular. Tal significa, em princípio, que, por exemplo, uma pessoa coletiva como uma empresa de consultoria poderá igualmente ser nomeada EPD. Contudo, existem já atualmente diversos analistas que referem que, pelo menos, alguns dos requisitos previstos pelo RGPD se podem aplicar apenas a uma pessoa singular. Por exemplo, as “qualidades profissionais e, especialmente, o conhecimento especializado no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como a sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.º do RGPD” referem-se claramente a uma pessoa singular, e não a uma pessoa coletiva.

O RGPD não exige expressamente que o EPD seja uma pessoa singular. Tal significa, em princípio, que, por exemplo, uma pessoa coletiva como uma empresa de consultoria poderá igualmente ser nomeada EPD. Contudo, existem já atualmente diversos analistas que referem que, pelo menos, alguns dos requisitos previstos pelo RGPD se podem aplicar apenas a uma pessoa singular. Por exemplo, as “qualidades profissionais e, especialmente, o conhecimento especializado no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como a sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.º do RGPD” referem-se claramente a uma pessoa singular, e não a uma pessoa coletiva.

Contudo, neste momento não é possível responder a esta questão de forma conclusiva. Teremos de esperar para ver qual será a abordagem adotada pelas autoridades de proteção de dados e/ou pelos tribunais judiciais.

📌 Como é que o EPD desempenha as suas funções?

Em primeiro lugar, o EPD pode ser interno, ou seja, pertencer à organização do responsável pelo tratamento (por norma, um trabalhador)ou um fornecedor externo (freelancer). Em ambos os casos, poderá igualmente desempenhar outras funções ou tarefas ao realizar as suas atividades como EPD. Contudo, deve ser sempre assegurado que não haja um conflito de interesses. Assim, o administrador executivo da empresa poderá, por exemplo, não ser nomeado EPD. O mesmo se aplica ao Diretor de Tecnologia (CTO): seria bastante estranho se a mesma pessoa desenvolvesse a infraestrutura informática e a verificasse da perspetiva da proteção de dados pessoais!

De um modo geral, o EPD está sujeito a um dever legal de sigilo relativamente a quaisquer informações obtidas no desempenho das suas funções, devendo manter sempre total independência (ainda que, formalmente, seja um trabalhador!). Tal significa que o EPD deve dispor de todos os meios de trabalho, mão-de-obra e orçamento necessários para desempenhar as suas funções, não podendo desempenhar quaisquer poderes de direção.

Vejamos um exemplo prático

A autoridade de proteção de dados efetua uma auditoria de proteção de dados e requer o acesso ao registo de atividades de tratamento nos termos do artigo 30.º do RGPD. O EPD sabe que não existe tal registo, uma vez que o responsável pelo tratamento nunca levou este requisito muito a sério. Contudo, o EPD deve ser neutro e não poderá “defender” o responsável pelo tratamento com uma desculpa qualquer: deve confirmar que o registo nunca foi feito.

Em termos de responsabilidade, importa sublinhar que o EPD não é responsável pelo cumprimento por parte do responsável pelo tratamento. O EPD tem o dever de informar, aconselhar e cooperar, tal como descrito anteriormente. É da exclusiva responsabilidade do responsável pelo tratamento se este não seguir o aconselhamento do EPD. O EPD apenas poderia ser considerado responsável perante o responsável pelo tratamento se tivesse prestado um aconselhamento incorreto. Mas, ainda assim, o responsável pelo tratamento será sempre responsável perante os titulares dos dados.

📌 Quando devo nomear um EPD?

Nos termos do RGPD, é obrigatório nomear um EPD em três casos:

  1. o responsável pelo tratamento (ou o subcontratante) é um organismo ou autoridade pública (por exemplo, uma agência administrativa ou governamental);
  2. as principais atividades do responsável pelo tratamento (ou do subcontratante) consistem no tratamento em grande escala de dados sensíveis ou dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações;
  3. as principais atividades do responsável pelo tratamento (ou do subcontratante) consistem em operações de tratamento que requerem um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala;

Os cenários 1 e 2 são relativamente claros: dados “sensíveis” são dados que revelam a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

Mas, e em relação ao “controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala”? Aplica-se a entidades como o Facebook ou a Google, cujo modelo de negócio se baseia essencialmente no tratamento massivo de dados pessoais, ou é já aplicável se – digamos – implementar o Google Analytics na sua loja online, uma vez que esta funcionalidade lhe permite controlar os seus clientes?

A verdade é que: ainda não sabemos. Diversas autoridades, analistas e peritos, como o WP29, emitiram a sua opinião sobre esta questão, mas nenhuma é juridicamente vinculativa. Assim, ainda a este respeito, só nos resta esperar e ver qual será a abordagem adotada pelas autoridades de proteção de dados e/ou pelos tribunais judiciais.

🚀 Modelo

Segue-se um modelo de nomeação de um EPD, atualmente disponível em .docx através de download direto:


4. Obrigações de confidencialidade dos trabalhadores

Apesar de o RGPD, ao contrário de algumas legislações pré-RGPD (por exemplo, a italiana e a alemã), não introduzir um requisito expresso e geral de sujeitar os trabalhadores ou, de um modo mais geral, o pessoal envolvido no tratamento de dados pessoais a uma obrigação de confidencialidade, continua a ser recomendado informar os membros do pessoal sobre o dever de sigilo e pedir-lhes que assinem uma obrigação vinculativa para preencher as condições estabelecidas por algumas disposições do RGPD, tais como:

  • O responsável pelo tratamento e o subcontratante tomam medidas para assegurar que qualquer pessoa singular que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, só procede ao seu tratamento mediante instruções do responsável pelo tratamento, exceto se tal lhe for exigido pelo direito da União ou de um Estado-Membro (artigo 32.º, n.º 4).
  • O subcontratante assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade (artigo 28.º, n.º 3, alínea b).
  • O encarregado da proteção de dados informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros (artigo 39.º, n.º 1, alínea a).

Mais ainda, o artigo 24.º exige ao responsável pelo tratamento “poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento”, o que, pelo menos indiretamente, inclui igualmente poder demonstrar que os trabalhadores e outro pessoal têm estado a tratar dados pessoais nos termos do RGPD.

Recomendamos que celebre um acordo específico de confidencialidade e de não divulgação com todos os membros do pessoal, referindo-se assim às instruções relativas ao tratamento correto dos dados pessoais que lhes tenha previamente facultado. Deve assegurar-se de que tais instruções são entregues ao pessoal e assinadas no momento da sua receção, para que possa apresentar os respetivos comprovativos.

🚀 Modelo

Encontra-se atualmente disponível um modelo de não divulgação/confidencialidade dos trabalhadores em .docx através de download direto:


5. A Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD)

Nos termos do artigo 35.º do RGPD, os responsáveis pelo tratamento devem, em determinadas condições, realizar uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD). Mas o que é exatamente uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados?

Uma AIPD é um processo utilizado para ajudar as organizações a cumprir efetivamente o RGPD, garantindo que os princípios de responsabilidade, privacidade desde a conceção e privacidade por norma são respeitados pela organização.

A AIPD deve incluir:

  • Descrições completas dos dados tratados;
  • A finalidade da atividade de tratamento (e, quando aplicável, informações sobre os interesses legítimos do responsável pelo tratamento)
  • Uma avaliação do âmbito e da necessidade da atividade de tratamento em relação à finalidade
  • Uma avaliação do risco para os utilizadores
  • As medidas previstas para fazer face aos riscos

O processo de AIPD deve ser registado por escrito.

📌 Em que casos é obrigatória?

De um modo geral, a AIPD só é obrigatória quando a atividade de tratamento de dados possa resultar num elevado risco para os utilizadores (aplica-se particularmente quando se introduzem novas tecnologias de tratamento). Contudo, se não tiver a certeza se a sua atividade de tratamento é considerada de “elevado risco”, recomenda-se, de qualquer modo, a realização de uma AIPD, uma vez que constitui um instrumento útil para assegurar o cumprimento da lei.

As atividades de tratamento de dados de “elevado risco” incluem:

  • Tratamento de dados sensíveis em grande escala
  • Controlo sistemático de zonas acessíveis ao público (por exemplo, circuitos fechados de televisão)
  • Situações em que existam avaliações automatizadas completas de dados pessoais que se destinem a influenciar decisões que possam afetar a vida do utilizador de forma significativa.

As AIPD podem ainda ser exigidas noutras circunstâncias (com base numa avaliação caso a caso), incluindo, nomeadamente, para o tratamento de dados relativos a pessoas vulneráveis (por exemplo, crianças, idosos), transferências de dados para fora da UE e dados que sejam utilizados na definição de perfis (por exemplo, pontuações de crédito). Saiba mais sobre os critérios aqui [PDF].

Apesar de a publicação da AIPD não constituir um requisito legal geral do RGPD, recomenda-se que os responsáveis pelo tratamento dos dados considerem publicar a sua AIPD, total ou parcialmente, como um ato de transparência e responsabilidade, especialmente em casos em que sejam afetados membros do público (por exemplo, quando uma autoridade pública realize a AIPD).

Uma AIPD eficaz revela-se útil para preencher o requisito de “Privacidade desde a conceção”, visto permitir que as organizações detetem e resolvam problemas numa fase inicial, atenuando assim tanto os riscos de segurança dos dados para os utilizadores, como o risco de coimas, sanções e prejuízos para a reputação que de outra forma poderiam surgir para a organização.

🚀 Modelo

Pode obter aqui um modelo básico para a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados:

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Visto que desmarcou os seus deveres de conformidade offline, porque não verifica se cumpre os requisitos legais a 100%?


👉 Eis 5 coisas que precisa de fazer hoje para cumprir o RGPD